DA PROTEÇÃO AO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

Em cumprimento ao preceituado na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei 13.709/2018, as partes se comprometem a atuar de forma a garantir proteção e tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso no curso da relação contratual, devendo tal compromisso se estender aos representantes, colaboradores e terceiros que eventualmente tenham acesso a dados pessoais relacionados ao cumprimento do contrato. É obrigação de cada uma das partes observar as exigências da Lei e das regulamentações que forem editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.


CLÁUSULAS CONTRATUAIS

  1. O veículo somente será reservado a partir da compensação do sinal de pagamento de no mínimo 20% do valor total da prestação de serviço;
  2. Todos os dados constantes nesse contrato são reais, tais como: embarque, destino, data, hora, sendo respeitados pelos nossos motoristas. Só serão autorizadas mudanças previamente avisadas e autorizadas por pessoas ligadas a CONTRATANTE;
  3. O local de saída será somente o que consta nesse contrato, não serão autorizados outros sem aviso e autorização prévia;
  4. É proibido qualquer passageiro trocar de roupa ou pernoitar no veículo após a chegada no local de destino;
  5. Instrumentos musicais e malas serão transportados dentro do bagageiro. Não sendo permitido dentro do veículo;
  6. Nas viagens interestaduais e nas cidades fora da Grande Vitória, é necessário que o CONTRATANTE forneça lista dos passageiros com nome completo, número do RG, ou certidão de nascimento e órgão emissor 2 (dois) dias úteis antes da viagem;
  7. Conforme lei 15.551/14, de 05 de Agosto de 2014, é expressamente proibido o consumo de bebida alcoólica no interior do veículo;
  8. Conforme lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, é expressamente proibido fumar no interior do veículo;
  9. É de resp onsabilidade do CONTRATANTE qualquer dano causado no interior do veículo por seus passageiros no momento da prestação de serviço;
  10. Em casos onde for identificado a necessidade de higienização do veículo causado pelo mal-uso, negligência ou atos fisiológicos incomuns dos passageiros no momento da prestação do serviço, será de responsabilidade do CONTRATANTE o pagamento de R$120,00 como taxa para higienização;
  11. Qualquer anormalidade ocorrida na viagem deve ser comunicada ao representante legal da CONTRATADA;
  12. Não nos responsabilizamos por objetos deixados dentro do veículo;
  13. Em serviços onde as despesas do (s) motorista (s) for sob responsabilidade do CONTRATANTE:
  14. A hospedagem do(s) motorista(s) deverá ser em local adequado/higiênico, restrito ao(s) motorista(s), sem acompanhamento de terceiros, de modo que não tenha interferência no seu descanso por qualquer que seja o motivo.
  15. Caso o CONTRATANTE se disponibilizar ao pagamento das despesas, porém, identificado impossibilidade de utilização dos locais estabelecidos, o (s) motorista (s) será encaminhado a estabelecimentos apropriados e as despesas serão cobradas do CONTRATANTE.
  16. Em caso de não pagamento, o CONTRATANTE autoriza a registra-lo ao banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, quais sejam, SPC E SERASA, nos valores devidos, em conjunto ou isoladamente, ficando passiveis de apontamentos e protestos.
  17. Caso o CONTRATANTE prefira pagar o valor da alimentação, deve ser considerada os seguintes valores: Café da manhã R$ 15,00, almoço R$ 50,00, Café da tarde R$ 15,00 e janta R$ 50,00 (total de $130,00 por dia, para cada motorista.);
  18. Taxas de estacionamento e autorizações de entradas em cidades, quando houver, é de responsabilidade do CONTRATANTE;
  19. Haverá identificação de bagagens para viagens interestaduais;
  20. Não aceitamos pagamento em cheque;
  21. Nas paradas não é permitido abrir o bagageiro para retirar qualquer material;
  22. O veículo possui seguro individual de passageiros;
  23. Caso houver solicitação de rescisão do presente contrato por parte da CONTRATANTE, não será obrigatório por parte da CONTRATADA a restituição do valor já pago;
  24. Caso houver solicitação de rescisão por parte da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá ser restituída em 50% do valor estabelecido nesse contrato devido a disponibilidade do veículo e a impossibilidade de utilização dele em outros serviços;
  25. Caso houver solicitação de rescisão por parte da CONTRATADA, deverá haver comunicação para a CONTRATANTE em um prazo mínimo de 60 dias anteriores a data da realização do serviço e restituição de todo o valor já pago até o momento;
  26. Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço, a CONTRATADA não terá a obrigatoriedade de realizar a viagem e serão considerados as cláusulas 18 e 18.1 para resolução desse contrato;
  27. A utilização de mantas e travesseiros é opcional ficando sob responsabilidade do contratante a devolução do material ao final do serviço. Caso houver falta/perca será cobrado o valor de $50,00 por unidade.


Assinado via aceite digital no ato da reserva.

Os contratos de adesão do modelo aceite digital são respaldados pela Medida Provisória 2.200-2/2001 Medida Provisória 2.200-2/2001 (que regulamenta a assinatura eletrônica), bem como pelo próprio art. 104 do Código Civil. Dessa forma, a ratificação mediante clique em botões como “eu aceito” configura declaração expressa de vontade e para todos os efeitos legais.